
Em uma ação conjunta entre a 2ª UPAm (Unidade Policia Ambiental), e a GPA Municipal de Barra do Piraí (Grupamento de Proteção Ambiental), realizada no dia 17/04/2023 por volta das 06:00 horas da manhã, após receberem denúncias através do aplicativo Disque Denúncias, os agentes realizaram a apreensão de materiais ilegais usados na prática de pesca irregular no Rio Paraíba do Sul, no município de Barra do Piraí (RJ). Na denúncia foi relatado que alguns cidadãos praticavam pesca irregular no rio, onde os mesmos utilizavam redes de espera e tarrafas para capturar os peixes e posteriormente vende-los. No Registro de Ocorrência foi citado um rancho localizado em uma ilha na cidade, onde esse local foi apontado como sendo o local de armazenamento dos peixes retirados do Rio Paraíba do Sul. Após o patrulhamento às margens do rio os oficiais obtiveram êxito em encontrar o local indicado na denúcia, ainda de acordo com o registro, ao perceber a presença dos oficias que patrulhavam a área uma pessoa fugiu do local. Ninguém foi preso ou ferido na operação.


De acordo com o boletim de ocorrência na operação foram apreendidos os seguintes ítens:
10 redes de espera de aproximadamente 100 metros
46 redes de espera de aproximadamente 5 metros
4 tarrafas de aproximadamente 5 metros de diâmetros
7 cartuchos deflagrados de calibre 28mm
Aproximadamente 10 kg de peixes nativos


Os peixes citados acima foram encontrados dentro de uma geladeira, que também foi localizada no rancho. Segundo as informações passadas pelo Comandante da Guarda Municipal de Barra do Piraí, Comandante Enoch Mello, esses peixes seriam armazenados nessa geladeira para depois serem comercializados. Após o registro fotográfico realizado pelos oficiais e recolhimento de todo o material, os mesmos foram encaminhados para a 88ª DP de Barra do Piraí, para a conclusão policial final, onde ficou destacado o Artigo 34 da Lei 9.605/98.


O QUE DIZ A LEI 9.605/98?
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem
a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2 . No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°. são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de
vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre do exercício de caca profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2 . A pena e aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio publico;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substancias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidrobios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. não e crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
PARA DENUNCIAR QUALQUER CRIME CONTRA A FAUNA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACESSE OS SEGUINTES CANAIS DE DENÚNCIAS:
Programa Linha Verde (21) 2253 1177 / 03002531177
Através do app "Disque Denúncia RJ" em qualquer dia e horário.
DEMAIS LOCAIS:
Disque Denúncia : 181
Ouvidoria da Polícia do Estado
Fontes:
GCM Barra do Piraí - Comandante Enoch Mello
88ª DP - Barra do Piraí - RJ